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Lei 8.542, de 23/12/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001. Origem da Medida Provisória 1.053, de 30/06/95).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001. Origem da Medida Provisória 1.053, de 30/06/95).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.]

TST RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE PREVIRAM O DIREITO ÀS PARCELAS - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST - ADPF 323 DO STF - REVOGAÇÃO Da Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º - PROVIMENTO. 1. O STF declarou inconstitucional a Súmula 277/TST, no bojo da ADPF 323, placitando o entendimento de que o princípio da ultratividade das normas coletivas nela encartado não fora absorvido pelo ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, notadamente por não se verificar anomia em nossa legislação quanto à previsão de direitos e garantias trabalhistas. 2. No caso, o TRT emprestou ultratividade às normas coletivas que previram, anteriormente ao ano 2000, o direito aos anuênios e quinquênios, ancorando-se na Súmula 277/TST, bem como na Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º. 3. Ora, sublinhado o caráter sinalagmático das negociações coletivas, em que as partes envolvidas estabelecem obrigações e concessões recíprocas, não existe fundamento jurídico para a incorporação de parcelas nelas previstas e sobre as quais as Partes não mais ajustaram renovação, o que redundaria na desobservância do art. 7º, XXVI, da CF. Na mesma senda, a revogação da Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º, cujo teor foi sintetizado na súmula em comento, pela Lei 10.192, de 14/02/2001, deve ser absorvida, não sendo mais devido o direito à incorporação a partir da nova disposição legal. Curial o registro de que a Lei 10.192/01, por seu art. 16, convalidou os atos realizados com base na Medida Provisória 2.074-72, de 27/12/2000, entre eles o de revogação do comando de lei em referência. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que as normas coletivas deixaram de prever o direito às parcelas em querela, a lei também revogou as disposições que lhes davam azo. 4. Nesses termos, verifica-se a discrepância entre o entendimento do Colegiado de origem e o da Suprema Corte da ADPF 323, oponível erga omnes e de caráter vinculante para os integrantes do Poder Público, a autorizar a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST Limitação da condenação à vigência das normas coletivas. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 193/STF. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Incognoscibilidade. Repercussão geral não reconhecida. Trabalhista. Contrato individual de trabalho. Acordo coletivo. Direito de incorporar àquele cláusulas neste pactuadas. Questão infraconstitucional. Precedentes do STF. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. CF/88, art. 5º, caput, XXXVI, CF/88, art. 7º, XXVI. Lei 8.542/1992. Lei 10.192/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TRT2 Convenção coletiva. Norma coletiva. Aplicação durante o tempo de vigência. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Súmula 51/TST e Súmula 277/TST. CLT, art. 614. Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º. Lei 10.192/2001, art. 18. Mais detalhes

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TRT12 Convenção coletiva. Teoria da incorporação. Contrato de trabalho individual. Súmula 277/TST. Lei 8.542/92, art. 1º, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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