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Lei 8.448, de 21/07/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000 - atual MP 2.215-10, de 31/08/2001).

A medida provisória foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

Redação anterior: [Art. 6º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.460, de 17/09/92)]

STF Recurso extraordinário. Tema 15/STF. Repercussão geral. Militar. Serviço militar obrigatório. Soldo inferior a um salário mínimo. Existência de repercussão geral. Lei 8.448/1992, art. 6º. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 18, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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