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Lei 8.444, de 20/07/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2001 - origem na Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - O art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º, respectivamente:
[Art. 41 - (...)
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.
(...)]

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