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Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 1

Artigo1

CF/88, arts. 73 e 235, III.
Art. 1º

- Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das entidades referidas no inciso anterior;

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta lei;

IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no regimento interno;

V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no regimento interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;

VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no regimento interno;

VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta lei;

X - elaborar e alterar seu regimento interno;

XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;

XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no regimento interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;

XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta lei;

XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no regimento interno.

§ 1º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o inc. XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 3º - Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:

I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da unidade técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;

II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;

III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.

STJ Administrativo e processual civil. Militares da reserva. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dispositivo legal inapto a modificar o entendimento do tribunal de origem. Súmula 284/STF. Inexistência de decadência. Ato ilegal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor militar. Revisão de proventos. Duplo benefício. Sobreposição de grau hierárquico. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Inovação recursal. Matéria não debatida nas instâncias anteriores. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo e suficiente utilizado para manter o julgado. Não rebatido pelo apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Decadência do direito de rever ato administrativo. Prestações contínuas. Termo inicial. Data do primeiro pagamento. Lei 9.784/1999, art. 54. Precedentes. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. CPC/1973, art. 535, II. Omissão. Inexistência. Lei 8.443/1992, art. 1º, V. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Médico residente. Remuneração pelos cofres públicos. Tempo de serviço para aposentadoria. Possibilidade. Lei 1.711/1952, art. 80, III. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Pensão. Lei 3.373/1958. Filha maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. Incidência da Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Revolvimento probatório. Não cabimento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 899/STF. Julgamento do mérito. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Execução fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União. Pretensão de ressarcimento ao erário público. CF/88, art. 37, § 5º. Prescritibilidade. Prazo prescricional. Prescrição. Repercussão geral configurada. Lei 11.051/2004. CCB/2002, art. 194. Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. CPC/1973, art. 269, IV. Súmula 314/STJ. CF/88, art. 5º, XIIL, XIVL. CF/88, art. 7º, XXIX. CF/88, art. 37, §§ 4º e 5º. CF/88, art. 70, parágrafo único. CF/88, art. 71, II, III, VI e § 3º. CF/88, art. 231. Lei 3.164/1957. Lei 3.502/1958. Lei 4.320/1964, art. 39. Lei 4.717/1965. CTN, art. 174. Lei 6.830/1980, art. 1º. Lei 6.830/1980, art. 3º. Lei 7.347/1985. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Lei 8.429/1992, art. 23, I, II e III. Lei 8.443/1992, art. 1º, I e § 1º. Lei 8.443/1992, art. 6º. Lei 8.443/1992, art. 7º, parágrafo único. Lei 8.443/1992, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 8.443/1992, art. 10, § 1º. Lei 8.443/1992, art. 19. Lei 8.443/1992, art. 23, III, «b». Lei 8.443/1992, art. 24. Lei 9.868/1999, art. 27. Lei 9.873/1999, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 9.873/1999, art. 1º-A. Lei 9.873/1999, art. 2º, I, II, III e IV. CCB/2002, art. 202, I. CPC/2015, art. 240, § 1º. CPC/2015, art. 802, parágrafo único. CPC/2015, art. 921, I, II, III, IV, V e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. CPC/2015, art. 924, V. Decreto-lei 200/1967, art. 93. Decreto-lei 1.735/1979. Decreto-lei 2.300/1986. Decreto 20.910/1932. Súmula Vinculante 3/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Pensão por morte. Malferimento do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contrariedade de dispositivo constitucional. Usurpação de competência do STF. Violação da Lei 8.443/1992, art. 1º; Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Ausência de prequestionamento. Pensão por morte. Filha solteira maior de vinte e um anos. Dependência econômica. Requisitos. Observância. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Preliminares arguidas. Ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alegada ofensa aos Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54 e 1º da Lei 8.443/1992. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Lei 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único. Filha solteira. Dependência econômica. Exigência de comprovação. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de inadequação da via eleita. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pensão por morte. Lei 3.373/1958. Vigência à época do óbito. Filha solteira. Dependência econômica. Exigência de comprovação. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público. Pensão por morte. Preliminares arguidas. Ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alegada ofensa aos Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54 e 1º da Lei 8.443/1992. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Lei 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único. Filha solteira. Dependência econômica. Exigência de comprovação. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação da Lei 8.443/1992, art. 1º, I, Lei 8.443/1992, art. 16, III, «c», e Lei 8.443/1992, art. 19 e Lei 8.443/1992, art. 23, III; CCB/2002, art. 406 e Lei 10.522/2002, art. 29, Lei 10.522/2002, art. 30 e Lei 10.522/2002, art. 37-A. Incidência da Súmula 282/STF. Índices utilizados em dissonância com os aplicados pela fazenda. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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