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Lei 8.436, de 25/06/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os financiamentos serão concedidos, mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:

Artigo com redação dada pela Lei 9.288, de 01/07/96.

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;

IV - (VETADO na Lei 9.288, de 01/07/96).

Redação anterior: [Art. 7º - Os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a 6%.]

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