- Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.
§ 1º - A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
§ 1º com redação dada pela Lei 9.288, de 01/07/96.
Redação anterior: [§ 1º - A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade.]
§ 2º - O crédito educativo abrange:
§ 2º com redação dada pela Lei 9.288, de 01/07/96.
I - o financiamento dos encargos educacionais entre 50% e 100% do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;
II - (VETADO na Lei 9.288, de 01/07/96)
Redação anterior: [§ 2º - O financiamento dos encargos educacionais poderá variar de 30% a 150% do valor da mensalidade.]
§ 3º - (VETADO na Lei 9.288, de 01/07/96).
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