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Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Parágrafo único - Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

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