- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98).
Redação anterior: Art. 3º - As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao Programa de Integração Social - PIS e PASEP as receitas produzidas em operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da vigência desta Lei. § 2º - Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas operações mencionadas no caput deste artigo.]
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