Carregando…

Lei 8.398, de 07/01/1992, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98).

Redação anterior: Art. 3º - As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao Programa de Integração Social - PIS e PASEP as receitas produzidas em operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da vigência desta Lei. § 2º - Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas operações mencionadas no caput deste artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já