- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98).
Redação anterior: [Art. 2º - As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP as receitas produzidas em operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação em vigor. § 1º - Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos captados do público destinados a operações de crédito rural. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da data de vigência desta Lei, bem como as operações contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão 1991/92.]
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