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Lei 8.397, de 06/01/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Parágrafo único - Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

STJ Recurso fundado no novo CPC. CPC/2015. Tributário. Processual civil. Medida cautelar fiscal. Incompetência absoluta do Juízo Federal. Remessa para o juízo do domicílio do réu. Perda do objeto do recurso especial. Mais detalhes

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