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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).

Redação anterior (caput da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 73 - Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:]

Redação anterior (caput da Lei 8.861/1994) : [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.]

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas.

Parágrafo único - Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo).

TNU Família. Seguridade social. Previdenciário. Pedido nacional de uniformização de jurisprudência. Recursos representativos da controvérsia. Tema 202/TNU. Salário-maternidade. Regra para o cálculo do valor do benefício devido à segurada desempregada, em período de graça, com último vínculo no RGPS na categoria de segurada empregada. Incidência da regra prevista na Lei 8.213/1991, art. 73, III, em detrimento daquela contida na Lei 8.213/1991, art. 72. Ausência de violação à Lei 8.213/1991, art. 15, § 3°. Suposta omissão legislativa suprida por analogia com a situação de pagamento do benefício ao cônjuge supérstite, prevista na Lei 8.213/1991, art. 71-B, § 2º, III. Mais detalhes

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TRF4 Família. Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Afastamento de regra normativa em controle difuso. Possibilidade. OIT. Convenção 169/OIT. Estatuto do Índio. Lei 6.001/1973. Constituição da República. Proteção social. Genitora indígena com idade inferior a 16 anos. Segurada especial. Salário-maternidade. Direito. Reconhecimento. CF/88, art. 129, V. Lei 8.213/1991, art. 73, II. Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Família. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 73. Mais detalhes

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STJ Família. Seguridade social. Regimental em recurso especial. Previdenciário. Salário-maternidade. Trabalhador rural. Início de prova material. Valoração. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 73. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Gestante. Empregada doméstica. Falta de registro na CTPS. Salário-maternidade que deve ser ressarcido pelo empregador. CF/88, art. 7º, XVIII. Lei 8.213/91, art. 73. Mais detalhes

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TST Seguridade social. Salário-maternidade. Licença-maternidade. Empregada doméstica. Ônus da previdência social e não do empregador. Lei 8.213/1991, art. 71 e Lei 8.213/1991, art. 73. Mais detalhes

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