Carregando…

Lei 8.155, de 28/12/1990, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.

Parágrafo único - O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.

Decreto-lei 822, de 05/09/1969, art. 2º (Administrativo. Recurso. Extingue garantia de instância)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já