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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 20

Artigo20

Art. 20

- É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 17).

§ 1º - Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.

Lei 9.819, de 23/08/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:

Lei 9.819, de 23/08/1999 (Acrescenta o § 2º).

I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e

II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

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