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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Caberá ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto os destinados à Apex-Brasil. [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

Lei 10.668, de 14/05/2003 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 106, de 22/01/2003)]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 32. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020): [Art. 11 - Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.154, de 28/12/1990. Renumerado os demais): [Art. 11 - Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3º do art. 8º.]

§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.154, de 28/12/1990): [Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte destinação:
a) quarenta por cento serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º, em consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10, § 1º; [[Lei 8.029/1990, art. 10.]]
b) cinqüenta por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o § 1º do art. 10, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para a redução das desigualdades regionais; [[Lei 8.029/1990, art. 10.]]
c) até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço social autônomo a que se refere o art. 8º; e
d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9º.] [[Lei 8.029/1990, art. 9º.]]

§ 2º - Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:

Lei 10.194, de 14/02/2001 (acrescenta o § 2º).

a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001, e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; [[Lei 10.194/2001, art. 1º.]]

Alínea com redação dada pela Lei 11.110, de 25/04/2005.

Redação anterior: [a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;]

b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;

c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos;

d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas.

§ 3º - A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se refere a alínea [c] do parágrafo anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos.

Lei 10.194, de 14/02/2001 (acrescenta o § 3º).

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições ao incra e ao sebrae, após a vigência da emenda constitucional 33/2001, assim como a restituição ou compensação dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, supostamente de modo indevido. Inexigência de formação de litisconsórcio passivo entre a união e as entidades beneficiárias das referidas contribuições. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Repercussão geral reconhecida pelo STF, contudo sem ordem de suspensão dos demais feitos. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inexistência de omissão,cpc/2015, art. 1.022. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ. Ilegitimidade do sebrae. Mais detalhes

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