- O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (Nova redação ao artigo)§ 1º - As vedações constantes do caput não se aplicam:
Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º(Nova redação ao § 1º).I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Redação anterior (da Lei 10.195, de 14/02/2001): [§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.]
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001). Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.993, de 24/07/2000): [Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;
II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.]
§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001) Redação anterior (original): [Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará correção do débito pela variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o montante final apurado.]
TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO. RIOPREVIDÊNCIA. TESOURO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação popular, visando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual 49.292/2024, que determinou a transferência de recursos provenientes dos royalties do petróleo, inicialmente destinados ao Rioprevidência, para o Tesouro Estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a transferência de recursos dos royalties do petróleo ao Tesouro Estadual, em detrimento do Rioprevidência, constitui ato ilegal ou desvio de finalidade; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o CPC, art. 300; (iii) avaliar se o Decreto Estadual 49.292/2024 viola dispositivos constitucionais e legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300, o que não se evidencia nos autos. 4. A alegação de vício na motivação e desvio de finalidade carece de comprovação adequada, uma vez que o Decreto 49.292/2024 explicita a destinação dos recursos para pagamento de dívida com a União, conforme autorizado pelo Lei 7.990/1989, art. 8º, §1º. 5. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela antecipada, visto que não se demonstrou, de forma inequívoca, a lesão ao interesse público ou ao patrimônio do Rioprevidência. 6. Não restou comprovada a incapacidade financeira do Estado para suprir eventuais insuficiências no Rioprevidência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de recursos dos royalties do petróleo para o Tesouro Estadual, nos moldes do Decreto Estadual 49.292/2024, não configura, prima facie, desvio de finalidade ou ilegalidade quando destinada ao pagamento de dívida com a União, conforme Lei 7.990/1989. 2. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo inviável sua concessão sem a devida dilação probatória. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 20, §1º; Lei 7.990/1989, art. 8º, §1º, I; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual 3.189/1999, arts. 26 a 28. Mais detalhes
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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e financeiro. Federalismo. Regras de distribuição de competência. Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás. Lei 10.850/2007 e Decreto 11.736/2009 do estado da Bahia. Atos editados para viabilizar «fiscalização, arrecadação e controle» das receitas decorrentes da exploração desses recursos, com pressuposto na CF/88, art. 23, xi. Legitimidade das normas que estabelecem obrigações acessórias. Inconstitucionalidade formal de normas sobre as condições de recolhimento dessas compensações, inclusive as relativas à sua arrecadação direta pelo estado. Mais detalhes
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STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Uso indevido de verbas públicas, destinadas ao fundo municipal do meio ambiente. Utilização da verba para o cumprimento de outras finalidades públicas. Inexistência de lesão ao erário. Ato autorizado por Lei municipal. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de dolo ou culpa no agir dos réus, ausência de prova de lesão ao erário e de uso da verba em proveito pessoal. Lei 7.990/1989, art. 8º, caput. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Mais detalhes
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