Art. 2º
- (Revogado pela Lei 9.648, de 27/05/1998).
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 20 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 2º - A compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios.
§ 1º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).]
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Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)