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Lei 7.956, de 20/12/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O processamento das concessões e atualizações, bem como o pagamento das pensões especiais e previdenciárias concedidas e a conceder, referidas nas Leis 1.711, de 28/10/52, 3.373, de 12/03/58, 3.738, de 04/04/60, e 6.782, de 19/05/80, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, competem à unidade pagadora do órgão a que pertencia o de cujus.

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