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Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 2.371, de 18/11/1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei 7.711, de 22/12/1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento. [[Decreto-Lei 2.371/1987, art. 3º.]]

Lei 8.477, de 29/10/1992 (disciplina o pagamento de vantagens).

STJ Recurso especial repetitivo. Servidor público federal. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 892. Auditores fiscais da Receita Federal. Embargos à execução individual contra a Fazenda Pública. Reajuste de 28,86%. Incidência sobre a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação. GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915/1999. Possibilidade. Aplicabilidade do mesmo entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo 1.318.315/AL. Recurso especial parcialmente provido. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. Mais detalhes

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