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Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (Ncz$)Alíquota
até 360,008,0%
De 360,01 a 600,009,0%
De 600,01 a 1.200,0010,0%

Parágrafo único - O 13º salário passa a integrar o salário-de-contribuição.

STF Seguridade social. 13º salário. Décimo terceiro salário. Gratificação de natal. Contribuição previdenciária devida. CF/88, arts. 195, I e 201, § 4º. Lei 7.787/89, art. 1º, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário. 13ª salário. Gratificação de natal. Incidência. Precedentes do STJ. Lei 7.787/89, art. 1º, parágrafo único. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Incidência sobre a folha de salários, incluído o décimo terceiro salário. Lei 7.787/89, art. 1º, parágrafo único. Súmula 207/STF. CF/88, art. 201, § 4º. Mais detalhes

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