Art. 3º
- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 19/10/2010).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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