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Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).

Redação anterior (da Lei 9.004, de 16/03/1995): [Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7/09/1970, e 8, de 3/12/1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972.
§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei 8.402, de 8/01/1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.]

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