Art. 1º
- A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:
I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, e alterações posteriores;
II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, e alterações posteriores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total