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Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, e alterações posteriores;

II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, e alterações posteriores.

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