- Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
I - originariamente:
a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e
b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
II - em única instância:
a) os agravos regimentais interpostos em dissídios individuais; e
b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.
III - em última instância:
a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
Lei 11.496, de 22/06/2007 (Nova redação a alínea. Vigência em 23/09/2007).Redação anterior: [b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República;]
c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;
d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de julgamento; e
f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processo de sua competência.
TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDI-2 DO TST ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. Mais detalhes
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