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Lei 7.700, de 21/12/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.

§ 1º - O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinquenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.

§ 2º - São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.

STF Constitucional. Tributário. Adicional de Tarifa Portuária. ATP. Lei 7.700/1988, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 21, XII. CF/88, art. 153, I. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 173. CF/88, art. 175. CTN, art. 3º. CTN, art. 19. Mais detalhes

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STJ Tributário. Adicional da Tarifa Portuária - ATP. Incidência. Lei 7.700/88. Decreto 24.508/34. Súmula 50/STJ. Mais detalhes

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