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Lei 7.377, de 30/09/1985, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. [[Lei 7.377/1985, art. 2º.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos art. 4º e 5º. [[Lei 7.377/1985, art. 3º. Lei 7.377/1985, art. 4º. Lei 7.377/1985, art. 5º.]]

Lei 9.261, de 10/01/1996 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso dos profissionais incluídos no art. 3º desta Lei, a prova de atuação será feita por meio das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro meio permitido em Direito.]

STJ Administrativo. Processual civil. Concurso público. Secretário executivo. Exigência de edital, decorrente de previsão legal. Leis 11.091/2005 e 7.377/85. Possibilidade. Precedente específico. Alegada omissão e de contradição. Inexistência. Embargos incabíveis. Mais detalhes

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