Art. 1º
- Fica acrescido ao art. 232 da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:
[Art. 232 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.]
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