Art. 1º
- O § 4º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 543 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 543 - [...]
[...]
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação de corre de eleição prevista em lei.]
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