Lei 12.313, de 19/08/2010 (Acrescenta o Capítulo IX)
Art. 81-A
Art. 81-A
- A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
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