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LEP - Lei de Execução Penal, art. 156

Artigo156

Art. 156

- O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista no CP, art. 77 a 82 do Código Penal. [[CP, art. 77. CP, art. 78. CP, art. 79. CP, art. 80. CP, art. 81. CP, art. 82.]]

STF Suspensão condicional da pena. Pena privativa de liberdade não superior a 02 anos. Suspensão condicional da pena. Ausência de manifestação. Mais detalhes

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STF «Habeas corpus». Pena iniciada no regime semi-aberto. Progressão ao regime aberto. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena. Mais detalhes

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STF Suspensão condicional da pena (sursis). Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. CPP, art. 697, LEP, art. 156 e LEP, art. 157 (Lei 7.210/1984), CP, art. 77, caput e III, CP, art. 44, III, CP, art. 32, CP, art. 33, CP, art. 43, CP, art. 78, §§ 1º e 2º, e CP, art. 80. Mais detalhes

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CP, art. 77, e ss. (Suspensão condicional da pena - Sursis).