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LEP - Lei de Execução Penal, art. 110

Artigo110

Art. 110

- O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no CP, art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

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CP, art. 33, e ss. (Das Penas Privativas de Liberdade).