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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º - Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;]

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.]

Lei 9.442, de 14/03/1997 (Nova redação ao inc. III).
Decreto 4.307, de 18/07/2002 (Regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.237, de 30/09/1991): III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.]

Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 100 (Acrescenta o inc. II).

§ 2º - Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.]

§ 3º - Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º).

STJ Direito administrativo. Militar temporário. Acidente, doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. Lei 6.880/1980, art. 108, VI. Reintegração. Advento da Lei 13.954/2019. Alteração do regime jurídico dos militares. Caracterização da relação jurídica de trato sucessivo. Condição rebus sic stantibus. Incidência da norma de direito intertemporal. Possibilidade de licenciamento condicionado ao encostamento do militar. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Militar. Licença especial não gozada nem computada em dobro para fins de passagem à inatividade. Conversão em pecúnia. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da emenda regimental 24/2016. Lei 6.880/1980, art. 50, IV, alínea «e», §§ 2º, Lei 6.880/1980, art. 3º e Lei 6.880/1980, art. 4º (na redação anterior à da Lei 13.954/2019). Definição do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do fundo de saúde da aeronáutica (funsa). Instituidores das pensões falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019. Debate restrito à legislação anteriormente vigente. Multiplicidade de processos. Participação de amici curiae. CPC/2015, art. 138. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crime militar (concussão). Prisão preventiva (pretendida revogação). Preenchimento dos requisitos (gravidade concreta do delito; modus operandi). Fundamentação idônea (coação ilegal não demonstrada). Condições pessoais favoráveis (irrelevância). Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Dissídio. Ausência de cotejo analítico. Serviço militar. Ingresso no curso de especialização de soldados mediante concurso público temporário. Licenciamento ex officio. Após limite máximo de seis anos de serviço. Possibilidade. Inexistência de estabilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Militar. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para o serviço castrense. Reforma na mesma graduação. Possibilidade. Precedente do STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Servidor público. Administrativo. Militar. Anulação. Licenciamento. Incapacidade temporária. Adido. Reintegração para fins de tratamento de saúde. Precedentes do STJ. Lei 4.375/64, art. 34 (Lei do Serviço Militar). Decreto 57.654/66, arts. 140, 146 e 149 (Regulamento da Lei do Serviço Militar). Lei 6.880/80, arts. 3º, § 1º, e 50, IV, «e» (Estado dos Militares). Mais detalhes

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