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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 18

Artigo18

Art. 18-E

- O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora da obra.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 24 (acrescenta o artigo).
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