Art. 1º
- O art. 14 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 14 - Parágrafo único - O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.]
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