Art. 1º
- O art. 124 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei 900, de 29/09/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 124 - O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República.]
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