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Lei 6.690, de 25/09/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.

Renumerado pela Lei 7.401, de 05/11/85.

§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.

§ 2º acrescentado pela Lei 7.401, de 05/11/85.

TJSP Dano moral. Protesto indevido. Inocorrência. Inadimplemento do pagamento de franquia em decorrência de furto de veículo alugado. Inscrição regular. Quitação posterior do débito. Responsabilidade do devedor pelo cancelamento da restrição, nos termos do Lei 6690/1979, art. 2º. Dano moral não configurado. Dever de indenizar inexistente. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambial. Duplicata. Pagamento de dívida após protesto regular. Ônus do cancelamento é do devedor. Inexistência de dever reparatório por dano moral e lucros cessantes a cargo do credor. Lei 6.690/79, art. 2º. Inteligência. Lei 9.492/97, art. 26. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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