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Lei 6.575, de 30/09/1978, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

TJRJ Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de cobrança de diárias. Despesas de remoção e estadia de veículo apreendido. Responsabilidade do arrendatário. Recurso especial repetitivo. Juízo de retratação exercido conforme o disposto no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, II. Lei 6.575/1978, art. 3º. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Princípio da eficiência. Leilão, pelo DETRAN, de veículo regularmente apreendido, ainda que houvesse decisão judicial concedendo a sua liberação. Verba fixada em R$ 5.000,00. CTB, art. 328. Lei 6.575/78, arts. 3º, 4º e 5º. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. Mais detalhes

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