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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:

Lei 8.213/91, arts. 59 e 86 (auxílio-doença e auxílio-acidente).
Decreto 3.048/99, arts. 71 e ss e 104 (auxílio-doença e auxílio-acidente).

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

§ 1º - Não serão considerados para a fixação do salário-de-contribuição de que trata este artigo os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

§ 2º - A pensão será devida a contar da data do óbito, e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3º - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em conseqüência do acidente do trabalho necessitar da assistência permanente de outra pessoa, segundo critérios previamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, será majorado em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º - No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, o valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no seu item I, será calculado com base na média aritmética:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contar, nele, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

§ 5º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou a pensão, nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do regime de previdência social do INPS, sem prejuízo porém dos demais benefícios por este assegurados.

§ 6º - Quando se tratar do trabalhador avulso referido no § 1º do art. 1º desta lei, o benefício por incapacidade ficará a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir do dia seguinte ao acidente.

§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.

TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Aposentadoria por invalidez. Revisional. Pretensão à majoração da aposentadoria para 100% do salário de benefício, após o advento da Lei 9032/95. Benefício concedido em 1º/3/1985 em valor equivalente ao salário de contribuição (ou ao salário de benefício, se superior), de acordo com o disposto no Lei 6367/1976, art. 5º, II. Improcedência da ação. Recurso oficial provido para este fim. Mais detalhes

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TJSP Correção monetária. Índice. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-doença. Pretensão à revisão do beneficio, com a equivalência salarial prevista pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adoção da renda na data da concessão, mas levando-se em conta o salário da data do acidente. lei 6367/1976, art. 5º, I. Auxílio-doença é pago com base no salário-de-contribuição vigente na data do acidente (janeiro de 1986). Início efetivamente em fevereiro de 1986. Adoção daquele salário, e não no que passou a receber quando da concessão do benefício, para se apurar a renda mensal inicial. Observância da paridade salarial com a renda da data da concessão. Irrelevância se o salário-de-contribuição se refere a mês anterior. Sentença de procedência reformada em sede de reexame necessário, sendo a apelação autárquica julgada deserta. Mais detalhes

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TRF4 Seguridade social. Acidente de trabalho. Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Concessão com base no salário-de-contribuição na data do acidente. Revisão de benefícios acidentários. RMI. Lei 6.367/76, art. 5º. Lei 8.213/91, art. 42. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Trabalhador com remuneração variável. Cálculo do benefício acidentário. Média dos últimos doze meses de contribuição. Súmula 159/STJ. Lei 6.367/76, art. 5º, § 4º, I e II. Lei 8.213/91, art. 30. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Benefício acidentário. Base de cálculo. Remuneração variável. Súmula 159/STJ. Lei 6.367/76, art. 5º, § 4º, I e II. Lei 8.213/91, art. 30. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Revisão de benefício acidentário. Trabalhador avulso. Remuneração variável. Lei 6.367/76, art. 5º, § 4º. Mais detalhes

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