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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência fixado nos termos da Lei 6.205, de 29/04/75.

Parágrafo único - Compete ao INPS aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Ausência da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Irrelevância. Súmula 89/STJ. Lei 8.213/1991, art. 22 e Lei 8.213/1991, art. 129. Lei 6.367/1976, art. 14 e Lei 6.367/1976, art. 19. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Falta de comunicação do acidente ou da doença ao segurador. Lei 6.367/76, art. 14. Lei 8.213/91, art. 129, II. CF/88, art. 5º, XXXV. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação. Propositura. Via administrativa. Acesso ao judiciário. Preferência dos valores substanciais de justiça. Lei 6.367/76, art. 14. Lei 8.213/91, art. 86. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Lei 6.367/76, arts. 2º, § 5º, 14 e 19. Mais detalhes

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