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Lei 6.309, de 15/12/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.

§ 1º - Ficam criados, no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

§ 2º - Cada Grupo de Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for estabelecido no regimento do CRPS.

§ 3º - O recurso para o Grupo de Turmas será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.

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