Art. 8º
- O empregador rural que perder essa qualidade e não estiver obrigado a ingressar em outro regime de previdência social poderá permanecer filiado ao FUNRURAL mediante o continuado pagamento da contribuição anual, prevalecendo, para tanto, o valor da última que haja recolhido, que não poderá ser inferior à contribuição mínima de que tratam o artigo 5º e seu parágrafo único.
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