- No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
1TACSP Seguro. Veículo. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Colisão de veículo com motocicleta que não tinha o seguro. Morte do motociclista. Ação indenizatória da beneficiária contra a seguradora do outro veículo. Admissibilidade, em face do caráter social deste seguro. Extinção do processo afastada. Lei 6.194/74, art. 6º, inaplicável. (Cita precedentes). Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
1TACSP Seguro. Veículo. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Vítima atropelada por um veículo e arremessada contra outro. Nexo de causalidade do falecimento com ambos os veículos, nas circunstâncias, embora não culpa do segundo. Indenização para a beneficiária. Responsabilidade, por metade, das duas seguradoras. Lei 6.194/74, art. 6º, § 1º. (Cita doutrina). Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
1TACSP Seguro. Veículo. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Colisão com caminhão. Autor, proprietário do veículo que, ao invés de dirigir-se à seguradora de seu bem, promove ação indenizatória contra a seguradora do caminhão. Carência configurada. Lei 6.194/74, art. 6º. (Indica jurisprudência). Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total