Art. 5º
- A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.
Parágrafo único - Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.
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