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Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.

TJSP Falência - Indeferimento de pedido formulado pela agravante, tendente à autorização de saída do território nacional - Autorização de viagem que há de ser, concretamente, apreciada pelo Juízo falimentar, nos termos do disposto na Lei 6.024/1974, art. 37 - Falência decretada há treze anos, superada a liquidação extrajudicial - Viagens autorizadas anteriormente, nada respaldando o temor de uma fuga - Ratificação da tutela recursal concedida - Decisão reformada - Recurso provido Mais detalhes

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