Art. 9º
- O art. 17 de Lei 1.060, de 05/02/1950, passa a ter a seguinte redação:
[Lei 1.060/1950, art. 17 - Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.]
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