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Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O § 2º do art. 5º da Lei 4.655, de 02/06/1965, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 4.655/1965, art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.
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