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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;

VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;

IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;

XIII - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;

XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;

XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

Lei 9.069 de 29/06/1995 (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

Lei 9.069 de 29/06/1995 (acrescenta o inc. XIX).

XX - Loja de conveniência e [drugstore] - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;

Lei 9.069 de 29/06/1995 (acrescenta o inc. XX).

STJ Administrativo. Câmara de regulação do mercado de medicamentos. Resolução 02/2018. Princípio da legalidade. Violação. Inexistência. Hospital. Oferta de medicamento. Preço superior ao da aquisição. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade. Matéria julgada sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Vigência da Lei 13.021/2014. Irrelevância. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 500/STF. Julgamento do mérito. Saúde. Medicamento. Repercussão geral reconhecida. Remédio. Anvisa. Falta de registro Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Ausência do direito assentada origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Configuração. Lei 5.991/1973, art. 4º, II. Lei 6.360/1976, art. 1º. Lei 6.360/1976, art. 12, § 3º. Lei 6.360/1976, art. 16, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-F, VII-H. Lei 6.360/1976, art. 17-A. Lei 6.880/1990, art. 1º. Lei 6.880/1990, art. 3º. Lei 6.880/1990, art. 4º. Lei 6.880/1990, art. 5º. Lei 6.880/1990, art. 6º, I-A, I-D, VI, § 1º, I e II. Lei 6.880/1990, art. 19. Lei 6.880/1990, art. 19-D. Lei 6.880/1990, art. 19-M. Lei 6.880/1990, art. 19-Q. Lei 6.880/1990, art. 19-R. Lei 6.880/1990, art. 19-T, caput, I e II. Lei 9.677/1998. Lei 9.782/1999, art. 1º. Lei 9.782/1999, art. 2º, III. Lei 9.782/1999, art. 4º. Lei 9.782/1999, art. 6º. Lei 9.782/1999, art. 7º, caput, VII, IX e XXV. Lei 9.782/1999, art. 8º, §§ 1º, I e 5º. Lei 10.472/2003. Lei 12.401/2011. CPC/2015, art. 50, caput. CPC/2015, art. 51, parágrafo único. CPC/2015, art. 420. CPC/2015, art. 998, parágrafo único. Lei 13.269/2016. Lei 13.411/2016, art. 1º. Lei 13.411/2016, art. 2º. CP, art. 273, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, I, II, III, IV, V, VI. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput e XVL, LXXVIII, § 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 60, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 84, VI. CF/88, art. 109. CF/88, art. 170, caput. CF/88, art. 173. CF/88, art. 174. CF/88, art. 175. CF/88, art. 196. CF/88, art. 197. CF/88, art. 198, caput, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º. CF/88, art. 199, caput e § 1º. CF/88, art. 100, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 218. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Atividade de distribuição e importação concomitantemente com atividade de farmácia exercidas pela mesma sociedade empresária por matriz e filial em locais diversos. Possibilidade. Art. 34 e 55 da Lei 5.991/1973. Interpretação do Decreto 74.170/1974, art. 21. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Posse, com intuito de venda, de significativa quantidade de medicamentos sem registro e com venda proibida pela anvisa. Pramil e cytotec. Absolvição na corte a quo, calcada no entendimento de que o laudo pericial foi silente ao não constar a exigibilidade de registro dos medicamentos. Negativa de vigência ao CP, art. 273, § 1º-B, i; CPP, art. 386, III; Lei 5.991/1973, art. 1º e Lei 5.991/1973, art. 4º; e Lei 6.360/1976, art. 1º e Lei 6.360/1976, art. 12, da. Procedência. Exigibilidade que decorre da Lei. Restabelecimento da condenação. Retorno dos autos ao tribunal a quo. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dispensário de medicamentos. Unidade hospitalar. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Desnecessidade de responsável técnico. Entendimento consolidado em sede de repetitivo. Precedente. REsp. [jurnum=1.110.906/STJ exi=1]1.110.906/SP,[/jurnum] rel. Min. Humberto martins, DJE 7.8.2012. Regime do CPC/1973, art. 543-C. Agravo interno do crf/SP a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Ter em depósito para entrega ou distribuição a consumo substância sem registro no órgão competente. Atipicidade da conduta imputada ao recorrente. Denúncia que descreve fatos que se amoldam ao tipo do, I do § 1º-B do CP, art. 273. Coação ilegal não configurada. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade. Matéria julgada sob o regime do art 543-C do CPC. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade. Matéria julgada sob o regime do art 543-C do CPC. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária de estabelecimento filial situado no mesmo estado sob a jurisdição do conselho profissional a que está submetida a estabelecimento matriz. Conselho regional de farmácia. Lei 3.820/1960, Lei 5.991/1973, art. 22, Lei 12.514/2011, art. 36, § 2º, Lei 13.021/2014, CCB, art. 5º, art. 5º e, art. 969. Mais detalhes

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