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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 29 - Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.]

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