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Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Rurícula. Adicional noturno. Supressão. Norma coletiva. Invalidade. Mais detalhes

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TRT3 Trabalhador rural. Hora noturna. Empregado rural. Redução da hora ficta noturna. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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