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Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Nova redação ao artigo. Aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei).

Redação anterior: [Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.]

TST Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Férias em dobro. CF/88, art. 7º, parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 3º. CLT, art. 137. Decreto 71.885/73, art. 2º. Mais detalhes

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TRT2 Trabalhador doméstico. Férias proporcionais e terço de férias. Direito reconhecido. CF/88, art. 7º, XVII e parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 3º. Mais detalhes

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TRT2 Trabalhador doméstico. Doméstica. Férias proporcionais indevidas. Lei 5.859/72, art. 3º. Mais detalhes

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TRT2 Procedimento sumaríssimo. Trabalhador doméstico. Doméstica. Inclusão no regime do FGTS. Facultatividade. Lei 5.859/72, art. 3º-A. Mais detalhes

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TRT2 Empregado doméstico. Férias de 30 dias. Hermenêutica. Lei 5.859/72, art. 3º. Mais detalhes

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TST Férias. Empregado doméstico. Duração de vinte dias úteis. Lei 5.859/72, art. 3º. Mais detalhes

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