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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Findos os prazos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou desenho.

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